Empresas costumam recolher a contribuição previdenciária patronal sobre toda a folha de pagamento de forma genérica — sem separar corretamente as verbas de natureza indenizatória, que a legislação e a jurisprudência consolidada excluem dessa base de cálculo.
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A contribuição previdenciária patronal incide sobre os ganhos habituais do trabalhador — a folha de salários propriamente dita. Verbas que têm natureza indenizatória, por não constituírem remuneração habitual, ficam fora dessa base de cálculo.
Na prática, a maioria das empresas recolhe a contribuição patronal sobre a folha de forma genérica, sem separar corretamente as verbas indenizatórias das remuneratórias — muitas vezes por desconhecimento, ou por conservadorismo do setor contábil diante de um tema que já foi mais controverso no passado.
Hoje, existem 4 verbas com entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ em julgamentos de repercussão geral e recursos repetitivos, o que dá segurança jurídica para buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos — e para deixar de recolher indevidamente daqui em diante.
⚠️ Atenção: o terço constitucional de férias sobre férias gozadas não integra mais essa tese — desde 2020, o STF (Tema 985) decidiu que ele tem natureza remuneratória e passou a sofrer incidência normalmente. A tese válida hoje é apenas sobre férias indenizadas e o terço proporcional a elas.
Essas são as verbas que, atualmente, têm entendimento pacificado pelos tribunais superiores quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal.
Valor pago ao empregado dispensado sem cumprimento do aviso prévio em serviço. Natureza indenizatória — STJ Tema 478.
Dias pagos pela empresa antes do afastamento passar a ser custeado pelo INSS. STJ Tema 738.
Valor pago durante a licença-maternidade, ainda que processado pela folha da empresa. STF Tema 72 (RE 576.967).
Férias não gozadas, pagas em dinheiro (ex: na rescisão), e o respectivo terço constitucional. STJ Tema 737 — não se confunde com férias gozadas.
📋 Importante: a tese se aplica a empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido, que recolhem a contribuição previdenciária patronal de forma destacada sobre a folha de pagamento.
A condução técnica é o que diferencia uma recuperação segura de uma autuação futura. Cada etapa é conduzida com rigor documental e fundamentação jurídica consistente.
Análise da folha e das guias de recolhimento dos últimos 5 anos, identificando os valores pagos a título das 4 verbas elegíveis.
Apuração precisa da contribuição patronal incidente indevidamente sobre essas verbas, mês a mês.
Definição da via mais adequada — administrativa (PER/DCOMP) ou judicial —, conforme a estratégia mais segura para o caso concreto.
Acompanhamento até a efetiva restituição em dinheiro ou compensação dos valores com tributos federais devidos pela empresa.
Verifique se sua empresa atende aos critérios que caracterizam o direito à recuperação da contribuição patronal paga indevidamente.
Lucro Real ou Lucro Presumido — empresas nesses regimes, com apuração normal da contribuição previdenciária patronal (não se aplica ao Simples Nacional).
Empregados CLT — folha de pagamento com empregados que geram as verbas elegíveis (aviso prévio, afastamentos, licença-maternidade, rescisões).
Pagamento de uma das 4 verbas — histórico de aviso prévio indenizado, afastamentos por doença, licenças-maternidade ou férias indenizadas no período.
Recolhimento sem segregação — a contribuição patronal foi calculada sobre a folha total, sem excluir essas verbas da base de cálculo.
Documentação disponível — folha de pagamento, guias de recolhimento (GFIP/eSocial) do período pretendido.
Retroatividade de 5 anos — possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente no período anterior ao requerimento.
Informe o valor médio mensal pago nas 4 verbas elegíveis (aviso prévio indenizado, 15 dias antes do auxílio-doença, salário-maternidade e férias indenizadas com terço) e há quantos meses.
Some o que a empresa pagou em aviso prévio indenizado, afastamentos, licenças-maternidade e férias indenizadas.
Considere até o limite de 60 meses (5 anos retroativos).
Resultado da simulação
Estimativa preliminar, considerando apenas a alíquota patronal básica de 20% (art. 22, I, Lei 8.212/1991), sem RAT/SAT ou contribuições a terceiros (que variam por CNAE) e sem correção monetária. O valor real tende a ser maior e depende da análise da folha de pagamento da empresa.
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